Como evitar cair em golpes no WhatsAppComo funciona o Land Lordz [o golpe no AirBnb]

O caso em questão envolve um vendedor que usou o Mercado Livre para anunciar um smartphone em 2017. Ele encontrou um comprador que concordou em adquirir o aparelho por R$ 2 mil, e recebeu um e-mail — aparentemente do Mercado Pago — confirmando a realização do pagamento. O e-mail informava um pagamento via cartão de crédito e instruía o vendedor a finalizar o anúncio e enviar o produto por Sedex. O produto foi encaminhado pelos Correios e chegou ao seu destino. O vendedor esperou o prazo de 21 dias de retenção do pagamento, notou que o saldo continuava zerado e entrou em contato com o Mercado Livre, que negou ter enviado o e-mail. Para o juiz de primeira instância, Fábio Mendes Ferreira, o Mercado Livre é obrigado a proteger a segurança de seus clientes “impedindo a atuação de terceiros estelionatários, sob pena de responder pelos danos”. Ele diz que a empresa ofereceu “um serviço desprovido da imprescindível segurança ao consumidor”. Assim, o juiz condenou o ML e o Mercado Pago a pagarem os R$ 2 mil do celular mais R$ 5 mil a título de danos morais. Ele decidiu que as duas empresas prestaram um serviço defeituoso, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, porque “não forneceram a segurança adequada na prestação dos serviços de plataforma de anúncios para comércio eletrônico, apesar de lucrar com a atividade desenvolvida”.

Decisão de 2ª instância isenta Mercado Livre de culpa

No entanto, a decisão foi revertida em segunda instância. O relator José Wagner Peixoto, da 37ª Câmara de Direito Privado, escreve que “não é caso de se atribuir responsabilidade às empresas de plataforma digital”. O Mercado Livre ressalta que o vendedor “desrespeitou as orientações de uso disponibilizadas no site, realizando contato e entrega do produto fora da plataforma virtual”. Além disso, a empresa diz que é necessário acessar a conta do Mercado Pago para confirmar os pagamentos efetuados. Assim, o relator escreve que “não houve falha na prestação de serviços e, sim, desídia do autor” da ação judicial. (“Desídia” quer dizer falta de atenção ou desleixo; juízes gostam de um vocabulário mais rebuscado.) Por isso, a decisão atribui “culpa exclusiva” ao vendedor; o Mercado Livre não terá que pagar danos morais nem o valor do celular. Com informações: TJ-SP.

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